Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os executores de obra contratados pela Administração Pública do Distrito Federal devem comprovar, durante a execução do contrato, mediante apresentação dos CTRs e das notas fiscais de prestação de serviços de transporte, tratamento, armazenamento e disposição final, por ocasião de cada medição parcial e da medição final, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.