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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 13

Os executores de obra contratados pela Administração Pública do Distrito Federal devem comprovar, durante a execução do contrato, mediante apresentação dos CTRs e das notas fiscais de prestação de serviços de transporte, tratamento, armazenamento e disposição final, por ocasião de cada medição parcial e da medição final, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011