Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de apresentação, análise e fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.
§ 1º
O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental deve ser apresentado junto com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão ou entidade distrital competente.
§ 2º
O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deve ser analisado dentro do processo de licenciamento pelo órgão ou entidade ambiental competente.
§ 3º
Não havendo análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil protocolado no órgão competente em vinte dias, está a respectiva Administração Regional autorizada a emitir o alvará de construção.
§ 4º
Após a análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelo órgão competente e constadas irregularidades ou exigências, o gerador deverá reapresentar o Plano revisado em até vinte dias para nova análise e autorização.
§ 5º
A entidade responsável pelo serviço público de limpeza urbana deve manter disponível na internet a listagem atualizada dos transportadores e receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos com cadastro e licença de operação em validade.
§ 6º
O CTR relativo ao empreendimento deve estar disponível em três vias: no local da geração dos resíduos, no veículo transportador e na unidade de destinação final, para fins de controle e fiscalização.