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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de apresentação, análise e fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.

§ 1º

O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental deve ser apresentado junto com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão ou entidade distrital competente.

§ 2º

O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e ativida­des sujeitos ao licenciamento ambiental deve ser analisado dentro do processo de licenciamento pelo órgão ou entidade ambiental competente.

§ 3º

Não havendo análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil proto­colado no órgão competente em vinte dias, está a respectiva Administração Regional autorizada a emitir o alvará de construção.

§ 4º

Após a análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelo órgão competente e constadas irregularidades ou exigências, o gerador deverá reapresentar o Plano revisado em até vinte dias para nova análise e autorização.

§ 5º

A entidade responsável pelo serviço público de limpeza urbana deve manter disponível na internet a listagem atualizada dos transportadores e receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos com cadastro e licença de operação em validade.

§ 6º

O CTR relativo ao empreendimento deve estar disponível em três vias: no local da geração dos resíduos, no veículo transportador e na unidade de destinação final, para fins de controle e fiscalização.

Art. 12, §1º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011