Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os construtores de objeto de contrato com a Administração Pública são responsáveis pela implementação dos seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 1º
É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos conservar os locais de trabalho permanentemente limpos e manter registros e comprovantes, por meio do CTR, do transporte e da destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.
§ 2º
Os editais de licitação referentes às obras públicas executadas por meio de contrato com a Administração Pública do Distrito Federal, bem como os documentos que os subsidiem, devem exigir a implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 3º
A observância do disposto no § 2º é condição de validade dos contratos que tenham por objeto a execução de obras públicas.