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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 11

Os construtores de objeto de contrato com a Administração Pública são responsáveis pela implementação dos seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º

É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos conservar os locais de trabalho permanentemente limpos e manter registros e comprovantes, por meio do CTR, do transporte e da destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

§ 2º

Os editais de licitação referentes às obras públicas executadas por meio de contrato com a Administração Pública do Distrito Federal, bem como os documentos que os subsidiem, devem exigir a implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 3º

A observância do disposto no § 2º é condição de validade dos contratos que tenham por objeto a execução de obras públicas.

Art. 11, §1º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011