Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e de construção de edificações, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos, de movimento de terra e outros previstos na legislação distrital devem elaborar e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, estabelecendo os procedimentos específicos de cada obra para redução da geração de resíduos e para manejo e destinação ambientalmente adequados de todos os resíduos gerados.
§ 1º
Obras que, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, são dispensadas de apresentação de projeto e de licenciamento ficam também dispensadas da apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, o que, contudo, não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão dos resíduos constantes nesta Lei.
§ 2º
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas serão regulamentados pelo Poder Executivo e deverão contemplar:
I
os procedimentos a serem adotados para a não geração de entulhos a partir da qualidade nos processos de desenvolvimento de projetos, de planejamento de obras e de gestão de serviços e materiais;
II
os procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem seletiva;
III
os procedimentos especiais a serem adotados para as obras objeto de licenciamento ambiental;
IV
as especificações de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;
V
as responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de licitação.
§ 3º
O Poder Executivo designará responsável técnico pela obra ou serviço contratado, o qual terá por função, entre outras, a de monitorar a gestão do processo descrito no caput.
§ 4º
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem:
I
incluir a descrição do empreendimento ou atividade;
II
incluir o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, nos termos das normas federais sobre gestão dos resíduos da construção civil, e incluir também os passivos ambientais a eles relacionados;
III
estabelecer as metas e os procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e ao manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnamapara reutilização e reciclagem;
IV
em obras com atividades de demolição, incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela legislação federal sobre gestão dos resíduos da construção civil, visando à minimização da geração de resíduos e à sua correta destinação;
V
identificar soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores, quando for o caso;
VI
incentivar ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.
§ 5º
Os geradores especificados no caput devem:
I
designar responsável técnico devidamente habilitado para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
II
especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação vigente, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
III
especificar, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os agentes responsáveis por essas etapas, definidos entre os agentes licenciados pelo Poder Executivo, e manter, no local da obra, comprovação da destinação dos resíduos por meio do CTR;
IV
exigir, quando entes públicos, na fase de habilitação em certames licitatórios, termo de compromisso de desenvolvimento e implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, incluído o compromisso de contratação de agentes licenciados para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.
§ 6º
Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão distrital competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 7º
Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, a qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, desde que os substituam por outros também autorizados pelo Poder Executivo e mediante o informe obrigatório por meio de retificação das informações do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão licenciador.
§ 8º
CTRs preenchidos com dados discordantes daqueles expressos no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão licenciador não serão considerados válidos para efeito de fiscalização.
§ 9º
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem, quando necessário, prever o deslocamento – recebimento ou envio de resíduos da construção civil Classe A (triados e adequadamente segregados) – entre empreendimentos licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, desde que respeitadas as normas ambientais para o uso desse tipo de resíduos.
§ 10
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem, quando necessário, prever o envio de resíduos da construção civil Classe A, triados, para aterrar lotes, nos termos anunciados no art. 18 desta Lei.
§ 11
No caso de solo oriundo de escavação, com possibilidade de uso em obras de implantação ou capeamento de áreas verdes, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá detalhar a aplicação, prever os impactos ao meio ambiente e propor medidas de minimização e mitigação desses impactos, respeitando as normas que regulamentam o uso de resíduos sólidos Classe A segregados.