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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 1º

A gestão integrada dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, no âmbito do Distrito Federal, deve observar o disposto nesta Lei e nas demais normas distritais e federais incidentes sobre a matéria.

Parágrafo único

Esta Lei não se aplica a resíduos domiciliares não inertes, resíduos perigosos ou contaminados, resíduos industriais e resíduos hospitalares.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4704 /2011