Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gestão integrada dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, no âmbito do Distrito Federal, deve observar o disposto nesta Lei e nas demais normas distritais e federais incidentes sobre a matéria.
Parágrafo único
Esta Lei não se aplica a resíduos domiciliares não inertes, resíduos perigosos ou contaminados, resíduos industriais e resíduos hospitalares.