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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4675 de 17 de Novembro de 2011

Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.

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Art. 3º

O resultado final da prova de que trata o art. 1º deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.