Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4675 de 17 de Novembro de 2011
Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.
Art. 3º
O resultado final da prova de que trata o art. 1º deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.