Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4675 de 17 de Novembro de 2011
Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.
Art. 2º
O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Parágrafo único
O edital deve conter:
I
o valor da taxa, o período, os locais e as condições de inscrição;
II
a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
III
os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IV
os recursos cabíveis sobre a correção da prova;
V
os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.