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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4675 de 17 de Novembro de 2011

Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.

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Art. 2º

O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Parágrafo único

O edital deve conter:

I

o valor da taxa, o período, os locais e as condições de inscrição;

II

a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;

III

os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;

IV

os recursos cabíveis sobre a correção da prova;

V

os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.