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Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4675 de 17 de Novembro de 2011

Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.

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Art. 1º

Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais requisitos legais, o cidadão deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico previsto no art. 23 da Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009. § 1º O exame de conhecimento específico, realizado por meio de prova com questões discursivas e de múltipla escolha, deve abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I

instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;

II

língua portuguesa;

III

história e geografia do Distrito Federal;

IV

aspectos socioeconômicos do Distrito Federal;

V

políticas sociais básicas e de assistência social. § 2º Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a setenta por cento do valor atribuído a cada conteúdo.