Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4675 de 17 de Novembro de 2011
Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.
Art. 1º
Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais requisitos legais, o cidadão deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico previsto no art. 23 da Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009.
§ 1º O exame de conhecimento específico, realizado por meio de prova com questões discursivas e de múltipla escolha, deve abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I
instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;
II
língua portuguesa;
III
história e geografia do Distrito Federal;
IV
aspectos socioeconômicos do Distrito Federal;
V
políticas sociais básicas e de assistência social.
§ 2º Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a setenta por cento do valor atribuído a cada conteúdo.