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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica instituída a Câmara Técnica de Reciclagem do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, integrado por representantes das instituições de Administração Pública Direta e Indireta, relacionadas com a reciclagem, e por representantes da indústria, do comércio, do cooperativismo de catadores e de associações não-governamentais, com a finalidade de articular os interesses diversos e sugerir a normatização do setor.

Parágrafo único

O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal regulamentará o caput deste artigo.