Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituída a Câmara Técnica de Reciclagem do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, integrado por representantes das instituições de Administração Pública Direta e Indireta, relacionadas com a reciclagem, e por representantes da indústria, do comércio, do cooperativismo de catadores e de associações não-governamentais, com a finalidade de articular os interesses diversos e sugerir a normatização do setor.
Parágrafo único
O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal regulamentará o caput deste artigo.