Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo do Distrito Federal apoiará a institucionalização e as operações de Bolsas de Resíduos, com a finalidade de dinamizar a comercialização de resíduos gerados no Distrito Federal.