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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O Governo do Distrito Federal apoiará a institucionalização e as operações de Bolsas de Resíduos, com a finalidade de dinamizar a comercialização de resíduos gerados no Distrito Federal.