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Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Considera-se reciclagem a manipulação dos materiais descartados como inservíveis de origem orgânica ou inorgânica, desde:

I

a separação;

II

o selecionamento;

III

a classificação;

IV

acondicionamento;

V

a recuperação;

VI

a compostagem;

VII

a transformação.