Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se reciclagem a manipulação dos materiais descartados como inservíveis de origem orgânica ou inorgânica, desde:
I
a separação;
II
o selecionamento;
III
a classificação;
IV
acondicionamento;
V
a recuperação;
VI
a compostagem;
VII
a transformação.