Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhum material considerado resíduo sólido poderá ser depositado in natura nos espaços públicos do território do Distrito Federal.