Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.