Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.