Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU ficará encarregado da comercialização dos materiais recicláveis e compostáveis, originados dos resíduos sólidos domiciliares, urbanos e de atividades econômicas e os que forem coletados pelos serviços públicos e para isto instituirá, à semelhança da Bolsa de Resíduos, um Cadastro de Sucatas e Recicláveis e um Cadastro de Compradores de Composto Orgânico, além de manter os registros diários e mensais de produção e vendas de materiais e de informações de mercado dos materiais comercializados.
§ 1º
Para aquisição do composto orgânico, os produtores rurais interessados na sua compra deverão comprovar sua condição de produtores rurais, através de declaração fornecida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER de sua localidade.
§ 2º
Os materiais recicláveis só poderão ser adquiridos por pessoas jurídicas, empresas ou firmas individuais, comerciais ou industriais, que deverão estar cadastradas no cadastro de compradores de materiais recicláveis do SLU ou da Bolsa de Resíduos.
§ 3º
O SLU e a Bolsa de Resíduos farão publicar em seu quadro de avisos ao público os boletins informativos, listagem com os materiais à venda, os preços correntes de comercialização de composto orgânico e de materiais recicláveis, sucatas e outros, substituindo-a sempre que houver alteração de quantidades ou preços.