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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

O Governo do Distrito Federal, através do SLU, promoverá a coleta, classificação e venda dos materiais coletados nos serviços públicos do Distrito Federal, podendo estendê-los aos demais serviços públicos federais e a particulares quando solicitado, podendo estabelecer prioritariamente regimes de trocas por artefatos utilizáveis na Administração Pública, visando, nestes casos, a troca por artefatos utilizáveis na educação pública, em programas sociais e materiais de expediente do Governo do Distrito Federal, ou vender simplesmente os materiais.