Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os órgãos públicos do Distrito Federal deverão fazer coletar seletivamente os materiais inservíveis, originados de suas atividades públicas.