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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Os órgãos públicos do Distrito Federal deverão fazer coletar seletivamente os materiais inservíveis, originados de suas atividades públicas.