Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Incumbe ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, realizar o planejamento e coordenar as ações de Governo relacionadas com a reciclagem; e ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU de executar com eficiência os programas de reciclagem de resíduos sólidos domiciliares.