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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Incumbe ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, realizar o planejamento e coordenar as ações de Governo relacionadas com a reciclagem; e ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU de executar com eficiência os programas de reciclagem de resíduos sólidos domiciliares.