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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A reciclagem dos resíduos sólidos no Distrito Federal será executada sob orientação do Poder Executivo, visando à manutenção da qualidade e sanidade do meio ambiente e do desenvolvimento econômico sustentado.