Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A reciclagem dos resíduos sólidos no Distrito Federal será executada sob orientação do Poder Executivo, visando à manutenção da qualidade e sanidade do meio ambiente e do desenvolvimento econômico sustentado.