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Artigo 86, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 86

Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal serão acompanhados de:

I

Cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão, contendo a previsão de novas operações de crédito a contratar;

II

documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;

III

estudo que comprove equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados;

IV

documento que evidencie as condições contratuais;

V

demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001, ambas do Senado Federal;

VI

demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contra- -garantia em operações de crédito;

VII

cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;

VIII

fundamentação e justificativas para a realização do projeto a ser financiado pela operação de crédito, quando for o caso, em termos de prioridades, planejamento, demandas, ou cumprimento de legislação, bem como suas etapas e prazos de implantação;

IX

valor total estimado do projeto a ser financiado, bem como o detalhamento da sua estrutura global de financiamento, elencando a participação de quaisquer recursos privados ou relativos a outras operações de crédito, nacionais ou internacionais, contratadas ou a serem contratadas, para o projeto a ser financiado.

Art. 86, VI da Lei do Distrito Federal 4614 /2011