Artigo 86 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal serão acompanhados de:
I
Cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão, contendo a previsão de novas operações de crédito a contratar;
II
documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;
III
estudo que comprove equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados;
IV
documento que evidencie as condições contratuais;
V
demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001, ambas do Senado Federal;
VI
demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contra- -garantia em operações de crédito;
VII
cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;
VIII
fundamentação e justificativas para a realização do projeto a ser financiado pela operação de crédito, quando for o caso, em termos de prioridades, planejamento, demandas, ou cumprimento de legislação, bem como suas etapas e prazos de implantação;
IX
valor total estimado do projeto a ser financiado, bem como o detalhamento da sua estrutura global de financiamento, elencando a participação de quaisquer recursos privados ou relativos a outras operações de crédito, nacionais ou internacionais, contratadas ou a serem contratadas, para o projeto a ser financiado.