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Artigo 85, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 85

A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, trimestralmente, relatório no qual constem informações relativas à terceirização de serviços e obras públicas, seja por meio de contrato de gestão ou de parceria público-privada.

Parágrafo único

O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I

nome de entidade contratada;

II

serviço ou obra objeto do contrato;

III

prazo de vigência do contrato;

IV

valor do contrato;

V

contrapartidas do Poder Público, se houver;

VI

no caso de Parcerias Público-Privadas, a relação percentual entre o montante das PPP’s e a Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.

Art. 85, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 4614 /2011