Artigo 85, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 85
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, trimestralmente, relatório no qual constem informações relativas à terceirização de serviços e obras públicas, seja por meio de contrato de gestão ou de parceria público-privada.
Parágrafo único
O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I
nome de entidade contratada;
II
serviço ou obra objeto do contrato;
III
prazo de vigência do contrato;
IV
valor do contrato;
V
contrapartidas do Poder Público, se houver;
VI
no caso de Parcerias Público-Privadas, a relação percentual entre o montante das PPP’s e a Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.