Artigo 81, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
I
quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:
a
o número de cargos ocupados e vagos;
b
o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;
c
o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;
d
o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;
e
número de servidores em licença sem vencimentos e em disponibilidade.
II
quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;
III
quantitativo de cargos em comissão e de funções de confiança existentes, contendo o número de cargos ou funções ocupadas, discriminando entre servidores efetivos e servidores sem vínculo com o serviço público, servidores requisitados e empregados públicos, por Poder e unidade orçamentária;
IV
quantitativo de servidores conveniados;
V
quantitativo de servidores contratados temporariamente.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente a despesas com pessoal e encargos sociais.