Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
I
a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as constantes do projeto de lei orçamentária anual, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas;
II
a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2012 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2012, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
a
receita tributária;
b
alienação de bens;
c
operações de crédito.
IV
a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2012, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal.