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Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 79

No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.

§ 1º

A divulgação de que trata o caput ocorrerá por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos respectivos endereços eletrônicos: www.distritofederal. df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

§ 2º

Os dados de que trata o caput deste artigo serão atualizados e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.

Art. 79, §1º da Lei do Distrito Federal 4614 /2011