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Artigo 76, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 76

Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:

I

as especificações nele contidas, que integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;

II

as despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 76, I da Lei do Distrito Federal 4614 /2011