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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 75

Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2012, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.

§ 1º

As dotações destinadas às crianças e aos adolescentes, inclusive aos conselhos tutelares, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser ressalvadas da limitação de empenho de que trata o caput.

§ 2º

Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, encaminhando, também, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no mesmo prazo, relatório contendo:

I

a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II

a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, utilizadas nas estimativas de receitas e despesas primárias;

III

a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV

os cálculos da frustração das receitas primárias, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.

§ 3º

Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 2º, publicarão, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, ato estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 75, §2º da Lei do Distrito Federal 4614 /2011