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Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 71

O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer informação referente a receita ou despesa orçamentárias, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 71 da Lei do Distrito Federal 4614 /2011