Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 70
§ 1º
O relatório de que trata este artigo deve especificar: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
I
a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa;
I
a dotação inicial constante da lei orçamentária anual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
II
a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;
II
o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
III
o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III
o valor empenhado e o valor realizado no bimestre e no exercício; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
IV
o valor empenhado e o valor realizado no bimestre e no exercício;
IV
a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
V
a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
§ 2º As despesas relativas às ações com a criança e o adolescente, inclusive Conselhos Tutelares e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, serão publicadas separadamente no relatório referido no caput.
§ 2º
O relatório de que trata o caput será disponibilizado, ainda, com detalhamento de categoria econômica e grupo de despesa, em versão eletrônica, conforme o disposto no art. 80, XIII. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
§ 3º
˚ (VETADO).