Artigo 7º, Inciso XXVII da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2012, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2011 e será constituído de:
I
texto da lei;
II
Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
III
Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
IV
Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI
Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII
Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII
Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX
Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
X
Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;
XI
Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a
função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b
subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c
programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d
grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e
modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f
elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g
regionalização, esfera orçamentária, unidade orçamentária, função, programa e origem dos recursos;
XII
Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIII
Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/ Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIV
Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada, por Órgão e Unidade;
XV
Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos, observado o disposto no art. 23 desta Lei;
XVI
Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento, na forma do art. 6º, § 2º, desta Lei;
XVII
Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;
XVIII
Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XIX
Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000, com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XX
Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XXI
Anexo XX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos;
XXII
Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas, por programa, ação e unidade orçamentária;
XXIII
Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma do art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIV
Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;
XXV
Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:
a
função;
b
subfunção;
c
programa;
d
regionalização;
e
fonte de financiamento.
XXVI
Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/ Fonte de Financiamento, conforme desdobramento indicado nos arts. 41 e 43 desta Lei;
XXVII
Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;
XXVIII
Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, na forma do art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIX
Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XXX
Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 31 desta Lei.
§ 1º
Para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os Anexos XVII e XVIII a que se refere este artigo, deverão ser acompanhados de Adendo contendo as seguintes informações:
I
despesas detalhadas por:
a
unidade orçamentária;
b
função e subfunção;
c
programa, ação e subtítulo;
d
natureza de despesa.
II
deduções das despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:
a
unidade orçamentária;
b
função e subfunção;
c
programa, ação e subtítulo;
d
natureza de despesa.
§ 2º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto de 2011, o demonstrativo de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. O demonstrativo será lido no Plenário da CLDF e encaminhado em avulso aos 24 parlamentares mediante protocolo de recebimento.