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Artigo 7º, Inciso XVII da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 7º

O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2012, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2011 e será constituído de:

I

texto da lei;

II

Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

III

Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

IV

Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI

Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII

Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VIII

Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX

Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

X

Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

regionalização, esfera orçamentária, unidade orçamentária, função, programa e origem dos recursos;

XII

Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIII

Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/ Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIV

Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada, por Órgão e Unidade;

XV

Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos, observado o disposto no art. 23 desta Lei;

XVI

Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento, na forma do art. 6º, § 2º, desta Lei;

XVII

Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;

XVIII

Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XIX

Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000, com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

XX

Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XXI

Anexo XX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos;

XXII

Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas, por programa, ação e unidade orçamentária;

XXIII

Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma do art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XXIV

Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;

XXV

Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização;

e

fonte de financiamento.

XXVI

Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/ Fonte de Financiamento, conforme desdobramento indicado nos arts. 41 e 43 desta Lei;

XXVII

Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;

XXVIII

Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, na forma do art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XXIX

Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;

XXX

Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 31 desta Lei.

§ 1º

Para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os Anexos XVII e XVIII a que se refere este artigo, deverão ser acompanhados de Adendo contendo as seguintes informações:

I

despesas detalhadas por:

a

unidade orçamentária;

b

função e subfunção;

c

programa, ação e subtítulo;

d

natureza de despesa.

II

deduções das despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:

a

unidade orçamentária;

b

função e subfunção;

c

programa, ação e subtítulo;

d

natureza de despesa.

§ 2º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto de 2011, o demonstrativo de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. O demonstrativo será lido no Plenário da CLDF e encaminhado em avulso aos 24 parlamentares mediante protocolo de recebimento.

Art. 7º, XVII da Lei do Distrito Federal 4614 /2011