Artigo 64, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, inclusive em meio magnético, em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo:
I
até 3 de outubro de 2011, o projeto de lei contendo a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
até 1º de novembro de 2011, o projeto de lei contendo a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º
Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, contendo comparativo da variação entre os valores praticados para cada item das respectivas pautas evidenciando, ano a ano, o período compreendido entre 2009 e 2011 e os valores propostos para 2012.
§ 2º
O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2011 se o projeto de lei respectivo:
I
não for encaminhado à Câmara Legislativa nos prazos definidos nos incisos I e II do caput, deste artigo;
II
não for convertido em lei publicada até 31 de dezembro de 2011.
§ 3º
Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores aos valores fixados para 2011, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos Projetos à Câmara Legislativa.
§ 4º
Anexa a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará a metodologia de cálculo detalhada, contendo todas as variáveis utilizadas na apuração do valor do IPTU e do IPVA a ser lançado ao contribuinte.
§ 5º
Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo serão tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º
Os projetos de que trata o caput deste artigo conterão dispositivo concedendo desconto para o pagamento dos respectivos impostos em cota única.