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Artigo 64, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 64

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, inclusive em meio magnético, em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo:

I

até 3 de outubro de 2011, o projeto de lei contendo a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

até 1º de novembro de 2011, o projeto de lei contendo a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º

Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, contendo comparativo da variação entre os valores praticados para cada item das respectivas pautas evidenciando, ano a ano, o período compreendido entre 2009 e 2011 e os valores propostos para 2012.

§ 2º

O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2011 se o projeto de lei respectivo:

I

não for encaminhado à Câmara Legislativa nos prazos definidos nos incisos I e II do caput, deste artigo;

II

não for convertido em lei publicada até 31 de dezembro de 2011.

§ 3º

Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores aos valores fixados para 2011, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos Projetos à Câmara Legislativa.

§ 4º

Anexa a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará a metodologia de cálculo detalhada, contendo todas as variáveis utilizadas na apuração do valor do IPTU e do IPVA a ser lançado ao contribuinte.

§ 5º

Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo serão tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º

Os projetos de que trata o caput deste artigo conterão dispositivo concedendo desconto para o pagamento dos respectivos impostos em cota única.

Art. 64, I da Lei do Distrito Federal 4614 /2011