Artigo 63, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 63
O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
I
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
do art. 94 da Lei Complementar Distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Parágrafo único
A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade da redução da despesa com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.