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Artigo 60, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 60

O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem a:

I

buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II

financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

III

apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;

IV

promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

V

estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;

VI

promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VII

promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

VIII

fomentar a produção cultural distrital;

IX

incentivar o desenvolvimento do Entorno;

X

financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.

§ 2º

As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.

§ 3º

Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento incentivo creditício previsto na Lei Distrital nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a 70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado.

§ 4º

A concessão de incentivo creditício de que trata o art. 8º da Lei Distrital nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que ultrapasse o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por contribuinte, será submetida previamente à Câmara Legislativa por meio de projeto de lei específico.

Art. 60, X da Lei do Distrito Federal 4614 /2011