Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e subtítulos novos se contemplados:
I
as prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;
II
os projetos e subtítulos em andamento;
III
as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV
as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V
as despesas com a criança e o adolescente;
VI
as contrapartidas de contratos e convênios;
VII
os recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.
VIII
as despesas com idosos.
§ 1º
Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às despesas com a conservação do patrimônio público integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os respectivos subtítulos serão identificados por meio de dois e três asteriscos, após o código do subtítulo no Anexo XXII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, serão considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuem uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2011 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e continuidade do projeto no exercício seguinte.