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Artigo 6º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 6º

A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e subtítulos novos se contemplados:

I

as prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;

II

os projetos e subtítulos em andamento;

III

as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV

as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V

as despesas com a criança e o adolescente;

VI

as contrapartidas de contratos e convênios;

VII

os recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.

VIII

as despesas com idosos.

§ 1º

Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às despesas com a conservação do patrimônio público integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os respectivos subtítulos serão identificados por meio de dois e três asteriscos, após o código do subtítulo no Anexo XXII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º

Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, serão considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuem uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2011 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e continuidade do projeto no exercício seguinte.

Art. 6º, VII da Lei do Distrito Federal 4614 /2011