Artigo 52, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 52
As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
§ 1º
Eventuais pretensões de pagamento administrativo de despesas de natureza indenizatória deverão atender, no que couber, ao disposto no caput deste artigo, e ser submetidas à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2º
Verificados os requisitos de que trata o caput, o pagamento das despesas nele referidas estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2012, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, a estrita observância do que dispõem os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a este artigo ou ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implicará a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
§ 4º
Os requisitos previstos no caput deste artigo não se aplicam a despesas de exercícios anteriores originárias do grupo de despesas pessoal e encargos sociais, quando tratarem de obrigação de pagamento criada em virtude de lei.
§ 5º
Os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas equivalentes, visando a disciplinar e reduzir despesas dessa natureza, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 6º
Os projetos de lei de créditos adicionais referentes a superávit financeiro, cujas fontes de recursos sejam provenientes de convênios, serão acompanhados de informações circunstanciadas acerca de sua execução.
§ 7º
Os Projetos de Lei de crédito adicional que sejam objeto de excesso de arrecadação de receita tributária deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo com documentação que evidencie as condições que deram causa ao excesso.