Artigo 48, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Secretaria de Estado de Administração Pública unificará e consolidará as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I
pessoal civil da administração direta;
II
pessoal militar;
III
servidores das autarquias;
IV
servidores das fundações;
V
empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI
despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único
Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, ao órgão mencionado no caput informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.