JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 48

A Secretaria de Estado de Administração Pública unificará e consolidará as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI

despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

Parágrafo único

Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, ao órgão mencionado no caput informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.

Art. 48, II da Lei do Distrito Federal 4614 /2011