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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 47

A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º

Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 46, fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos dos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º

Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, à exceção das contidas no § 7º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º

Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º

Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos constarão de anexo a esta Lei, especificadas por Poder e órgão, identificando as melhorias salariais, as contratações de pessoal e a criação de cargos comissionados, contendo as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.

§ 6º

Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção, para o exercício em que a despesa deva entrar em vigor e para os dois exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.

§ 7º

Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal e no § 5º deste artigo, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais ou que ocorram em caráter eventual, tais como progressão e promoção funcional, hora-extra, adicional por tempo de serviço, titulação, indenizações por habilitação ou de transporte, adicional de insalubridade, alteração de jornada de trabalho, deverão ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.

§ 8º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias à implementação de reajuste ou novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.

§ 9º

O empenho, a liquidação e o pagamento, em 2013, da despesa de pessoal e encargos sociais, relativa ao ano anterior, ficam limitados a 10% (dez por cento) da despesa total com pessoal de 2012, desde que acompanhados de disponibilidade de caixa e observados os limites percentuais para as despesas com pessoal, de 2013, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)

Art. 47, §2º da Lei do Distrito Federal 4614 /2011