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Artigo 47-a, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 47-a

Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos das áreas de saúde e segurança pública, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4857 de 29/06/2012)

Parágrafo único

O Governo do Distrito Federal regulamentará por ato próprio os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4857 de 29/06/2012)

Art. 47-a, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4614 /2011