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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 46

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4614 /2011