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Artigo 44, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 44

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 43, de modo a identificar os recursos decorrentes de:

I

geração própria;

II

transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV

participação acionária entre empresas;

V

operações de crédito externas;

VI

operações de crédito internas;

VII

contratos e convênios;

VIII

outras fontes, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificadas.

Art. 44, VI da Lei do Distrito Federal 4614 /2011