JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 40

As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, deverão priorizar a alocação de recursos para essas despesas, em observância ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Distrital nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

As informações mencionadas no caput acompanharão a Lei Orçamentária Anual, na forma de demonstrativos complementares.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4614 /2011